O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a emissão de declaração para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado de Pernambuco.
§ 1° A declaração de acompanhamento de que trata o caput dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.
§ 2° A declaração será emitida para acompanhante de:
I – criança;
II – Pessoa Idosa;
III – gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e,
IV – pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, com doenças raras ou com outra enfermidade que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.
§ 3° A declaração constante do caput deverá conter:
I – nome do hospitalizado ou internado;
II – timbre do hospital;
III – nome do acompanhante;
IV – grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;
V – identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; e,
VI – data e hora do atendimento.
§ 4° Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de acompanhamento, o documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3°.
Art. 2° São deveres do acompanhante:
I – permanecer junto à(o) paciente, prestando o cuidado necessário;
II – preservar a higiene da enfermaria;
III – seguir orientações da equipe de saúde;
IV – informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o(a) paciente;
V – lavar as mãos para prevenir infecção hospitalar;
VI – utilizar somente as cadeiras disponíveis para os acompanhantes, não deitar e nem sentar nas camas;
VII – não trazer preocupação à(o) paciente; e,
VIII – evitar o uso do celular próximo ao leito da paciente.
Art. 3° As empresas privadas que prestam serviços de saúde que descumprirem o disposto desta Lei estarão sujeitas a multa que pode variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4° O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
