CONSIDERANDO o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS – Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;
CONSIDERANDO que, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;
CONSIDERANDO os Decretos do Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19, conforme Decretos Distritais que regulamentam a matéria, em especial o Decreto n° 40.817/2020, que estabelecem dentre outros, os procedimentos para o funcionamento da economia e o controle da pandemia no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o retorno das atividades no DETRAN/DF foi estabelecida de forma gradativa e controlada sem intercorrências de aglomerações; considerando o art. 20 da Instrução DETRAN/DF n° 43/2020, considerando a instrução DETRAN/DF n° 503, de 21 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o seguinte cronograma de procedimentos para início das aulas práticas para a categoria A, no âmbito do Distrito Federal.
a) Início de aulas práticas para categoria A, a partir de 21/08 sem a obrigatoriedade do monitoramento;
b) Início do monitoramento em caráter de teste para aulas práticas na categoria A a partir de 14/09/2020.
c) Início de aulas práticas para categoria A com a obrigatoriedade do sistema de monitoramento para todos os RENACH’s (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) de abertos a partir de 01/10/2020;
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor nesta data.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA
