CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Portaria federal n° 188/gM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (eSPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8° da Lei federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina a forma regionalizada e hierarquizada das ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no estado de Santa Catarina, de acordo com o Decreto n° 562, de 2020, e suas atualizações;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo governo do estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 464, de 3 de julho de 2020, que instituiu o Programa de descentralização e Regionalização das Ações de Combate ao à COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliaçãodo Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
Art. 2° Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
I -vermelha – risco potencial gravíssimo;
II -laranja – risco potencial grave;
III – amarela – risco potencial alto;
IV -azul – risco potencial moderado.
Art. 3° Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (eJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
V – suspensão de conferênciaspúblicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;
VI – suspensão do funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais;
VII – fiscalização e encerramentodas atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Parágrafo único. A suspensão da circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros na região de saúde classificada como de risco gravíssimo será avaliada e definida por ato específico e conjunto do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de estado da Infraestrutura e Mobilidade.
Art. 4° Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial grave devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (eJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
V – autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais;
VI – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art. 5° Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial alto devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (eJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – restrição à permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, sendo autorizada somente comutilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas;
V – autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais;
VI – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art. 6° Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial moderado devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (eJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – restrição da permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, sendo autorizada somente com utilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas;
V – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art. 7° O estado implementará, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, as medidas de enfrentamento de interesse regional de que tratam os arts. 3°, 4°, 5° e 6° desta Portaria, conforme a classificação de risco de cada região de saúde.
§ 1° O prazo mencionado no caput deste artigo terá início 2 (dois) dias depois da divulgação no site www.coronavirus.sc.gov.br da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19.
§ 2° Para fins de aplicabilidade do disposto nesta Portaria, a primeira divulgação da Avaliação de Risco Potencial Regional para COVID-19 ocorrerá em 19 de agosto de 2020, e as medidas estabelecidas pelo governo do estado serão implementadas após 2 (dois) dias completos de divulgação, ou seja, a partir de 22 de agosto de 2020, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
§ 3° A implementação automática das medidas de enfrentamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá a cada 14 (quatorze) dias, contados da primeira implementação citada no § 2° deste artigo, sendo considerada para atualização das medidas a classificação de risco da região de saúde divulgada na última semana das medidas anteriormente adotadas.
Art. 8° diante do compartilhamento de ações e decisões, cabe aos gestores públicos e privados de todas as regiões, independentemente da sua classificação de risco, manter:
I – fiscalização da utilização de máscaras por todos os indivíduos acima de 2 (dois) anos de idade em qualquer espaço público ou privado compartilhado, com exceção do ambiente domiciliar;
II – identificação e comunicação à população das atividades mais propensas à transmissão da COVID-19;
III – adaptação de serviços públicos e privados presenciais para atendimento com redução de público e de trabalhadores, desde que obedecidas as normas sanitárias, devendo ser mantidos em regime de trabalho remoto os servidores e trabalhadores dos grupos de risco e adotadoo sistema de rodízio e/ou novos turnos que assegurem a redução do número de pessoas no ambiente de trabalho;
IV – monitoramento de todos os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, de forma que casos sintomáticos permaneçam em isolamento domiciliar pelo período preconizado e casos que possam se agravar recebam atendimento hospitalar;
V -monitoramento e atendimento de pessoas com doenças crônicas;
VI -notificação e investigação de casos, surtos e todos os óbitos suspeitos de COVID-19 e registro por meio dos sistemas de informação oficiais;
VII – controle do fluxo de atendimento nos estabelecimentos de atenção à saúde, de forma a evitaro contato de pessoas infectadas (ou com suspeita de estarem com COVID-19) com pessoas não infectadas, a fim de orientar a população quanto ao local mais adequado para atendimento, de acordo com os sintomas apresentados;
VIII-acompanhamentodos dados epidemiológicos sobre a circulação do novo coronavírus e outros vírus respiratórios utilizando as ferramentas de análise de dados disponibilizadas pelo governo do estado, assim como outras utilizadas pelos Municípios;
X – reforço de campanhas educativas para os profissionais da área da Saúde e a população em relação às medidas não farmacológicas preventivas para doenças respiratórias, incluindo a COVID-19, como etiqueta respiratória, higiene das mãos, uso de ePIs e uso de máscara;
XI – monitoramento da rede de unidades Sentinelas de Síndrome gripal (Sg) e Síndrome Respiratória Aguda grave(SRAg).
Art. 9° Além das medidas de interesse regional estabelecidas nos incisos do caput dos arts. 3°, 4°, 5° e 6°, os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão parareduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local:
I -bares e restaurantes de atendimento no local;
II – academias de ginástica e outros locais de realização de esportes coletivos;
III – shopping centers, galerias, centros comerciais e comércio em geral;
IV -supermercados e lojas de departamento;
V – atividades relacionadas ao turismo;
VI – cursos presenciais;
VII – transporte coletivo urbano municipal;
VII-outras definidas pelo gestor local.
Art. 10. A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública, conforme legislação em vigor.
Art. 11.esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação, com vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde
