A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3°, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° Fica alterada a denominação do Capítulo V e a redação do art. 178 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA,PENITENCIÁRIA E DEFESA CIVIL
Seção I
Disposições gerais
Art. 178. A segurança pública, penitenciária e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com a responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em caso de infortúnio e calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:
I – Polícia Civil;
II – Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros;
III – Polícia Penal.
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública, penitenciária e a defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana, e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.” (NR)
Art. 2° O § 1° do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ……….
§ 1° A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Penal, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e pelas entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
Art. 3° Fica alterada a Seção IV do Capítulo V, passando a ser denominada “Seção V – Do Corpo de Bombeiros”, permanecendo os arts. 189 e 190 e seus parágrafos e incisos inalterados.
Art. 4° Fica inserida a Seção IV do Capítulo V, que dispõe “Da Polícia Penal” e acrescidos os arts. 188-A e 188-B com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Polícia Penal
Art. 188-A. A Polícia Penal de natureza permanente, com função indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Art. 188-B. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a regulamentação da Polícia Penal.” (NR)
Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
Presidente
DEP. FERNANDO SANTANA
1° Vice-Presidente
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2° Vice-Presidente
DEP. EVANDRO LEITÃO
1° Secretário
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2ª Secretária
DEP. PATRICIA AGUIAR
3ª Secretária
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4ª Secretário
