O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 8° do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica incluído o § 9° no art. 12 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art.12. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 9° O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.”
Art. 3° Fica alterado o § 6° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 6° O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas. (NR)
Art. 4° Ficam incluídos os §§ 3°, 4° e 5° no art. 21 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
” Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:
I – ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;
II – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;
III – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e
IV – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
§ 4° Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.
§ 5° É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3° e § 4° deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções adm
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 17 de agosto de 2020.
Art. 6° Fica revogado o parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 20.683, de 10 de agosto de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
