CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados para cada setor econômico, conforme disposto no art. 5°, §§ 2° e 3° e no art. 6° do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizadas, em todo o território sergipano, a partir de 14 de agosto de 2020, a abertura, em duas (2) fases, dos Shopping Centers mediante a aprovação do Protocolo Sanitário de regulação, na forma do Anexo Único desta Portaria.
§ 1° Na primeira fase fica estabelecido:
I – funcionamento em horário reduzido – de segunda à sábado, observando o horário de 12h às 22h, obrigando-se a processo de desinfecção aos domingos;
II – agência bancária, cinemas, áreas de brinquedos, entretenimento e atividades para crianças permanecerão fechados;
III – praça de alimentação e restaurantes com seu funcionamento por delivery, take way e drive trhu;
IV – não promover eventos nem atividades que possam atrair grande número de pesscas.
§ 2° Na segunda fase, a partir do dia 19 de agosto, fica estabelecido:
I – funcionamento da praça de alimentação e restaurantes;
II – horário de funcionamento compreendido entre 12h às 23h;
III – capacidade do estabelecimento limitada a 50% de ocupação, com no máximo 06 (seis) pessoas por mesa;
IV – observância de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas;
V – vedação ao sistema self service, buffet livre e rodízio, permitindo-se que os colaboradores dos estabelecimentos montem e entreguem a refeição, devendo os restaurantes instalarem anteparo salivar;
VI – ficam proibidos quaisquer tipos de apresentação artística ou evento nas dependências;
VII – o serviço de delivery e take away permanecem ativos.
Art. 2° A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança pelos estabelecimentos obedecerá ao disposto no art. 9° do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020.
Art. 3° O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 13 de agosto de 2020 e tem vigência limitada enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da COVID-19.
Aracaju, 13 de agosto de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO
DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA REABERTURA DO SHOPPING CENTERS
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL
Art. 1° Todos os serviços autorizados para sua reabertura devem cumprir o PROTOCOLO GERAL:
I – manter a obrigatoriedade do uso de máscara facial para todos (funcionários, lojistas e clientes), recomendando-se as de tecido de algodão, não tecido (TNT), ou descartável;
II – assegurar a lavagem das mãos ou álcool a 70% para higienização;
III – sempre que possível, adotar o afastamento domiciliar para funcionários considerados do grupo de risco;
IV – priorizar, quando couber, o trabalho remoto ao presencial, como também reuniões por teleconferências;
V – garantir distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre as pessoas, de acordo com Decreto governamental;
VI – adotar o distanciamento mínimo sempre que for necessário em estações de trabalho e balcões de atendimento. Caso não seja possível, utilizar barreiras físicas entre as pessoas (painéis de acrílico);
VII – demarcar no chão a posição em filas, assegurando a distância recomendada – 1,5 metro e nas escadas rolantes;
VII – Os assentos de espera/atendimento devem respeitar o distanciamento mínimo;
IX – evitar controle de acesso com contato físico (biometria ou catracas);
X – reduzir acesso limitado a elevadores em 30% da capacidade, com instalação de dispositivo de álcool a 70% para higienização das mãos;
XI – fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e as máscaras faciais em quantidade adequada para todos os seus trabalhadores;
XII – estabelecer critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas nos estabelecimentos;
XIII – providenciar máscaras, luvas de borracha, toucas e outros equipamentos de proteção individual para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida;
XIV – divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à COVID-19;
XV – adotar a máscara face shield para os funcionários dos shoppings em contato direto com os clientes;
XVI – utilize termômetros sem contato para aferir temperatura dos lojistas, funcionários e clientes que ingressarem no Shopping. Quem estiver com temperatura acima de 37,5° e/ ou mostrar sintomas de gripe /resfriado será orientado a buscar ajuda médica;
XVII – isolar áreas do shopping propensas a grande fluxo de pessoas;
XVIII – redução das vagas de estacionamento em 30%;
XIX – assegurar a limpeza e manutenção dos sistemas de ar condicionado, exaustores e aparelhos de combate a incêndio;
XX – manter as portas dos shopping centers abertas.
Art. 2° O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações de REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PUBLICO:
I – colocar avisos indicativos de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento, restringindo a capacidade para 50%;
II – adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jomadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saida e almoço, sempre de forma padronizada, assim como revezar horários de utilização de espaços comuns (ex. refeitórios e vestiários);
III – dar preferência ao funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega em domicílio ou retirada no local;
IV – adotar atendimento diferenciado para grupos de risco (ex: atendimento preferencial);
V – priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares;
VI – cobrir meios de pagamento com filme plástico para facilitar a higienização após cada uso;
VII – obrigar os trabalhadores dos serviços/atividades a fazer uso de máscara respiratória durante todo o seu tumo de serviço, independentemente de contato direto com o público;
VIII – suspensão do serviço Vallet Parking;
IX – instalação de sensores para liberação do ticket de estacionamento por aproximação;
X – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XI – não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
XII – os provadores, se houver, deverão estar fechados.
Art. 3° O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações quanto à HIGIENIZAÇÃO PESSOAL, DE ESPAÇOS E SUPERFÍCIES:
I – disponibilização de kit completo para higienização nos banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
II – disponibilização de lavatórios para higienização das mãos sempre que possível e/ou solução de álcool a 70% em locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante;
II – recomendação aos clientes ou usuários que higienizem as mãos sempre que acessarem e sairem dos estabelecimentos;
IV – antes, durante e após o período de funcionamento, reforçar a sanitização do ambiente com álcool a 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V – os banheiros devem ser higienizados constantemente (no mínimo a cada 2 (duas) horas;
VI – os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso e estarem cobertos com filme plástico, facilitando, assim, a higienização após cada uso;
VII – as superfícies de contato devem ser higienizadas, no mínimo, a cada 2h (duas horas);
VIII – fazer a limpeza concorrente a cada 3 (três) horas e a limpeza terminal após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata;
IX – intensificar as medidas de limpeza e higienização no interior e painel de elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, maçanetas, puxadores, catracas, bebedouros e demais áreas de uso comum;
X – controlar o fluxo de acesso aos sanitários. Organizar para que não haja fia e aglomeração para acesso aos sanitários,
XI – manter lenços de papel e sacos de lixo próximo aos locais de trabalho dos colaboradores, orientando o uso no caso de tosse ou espirro;
XI – Orientar as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após estes episódios;
XIII – instalação de tapetes com ação bactericida nos acessos em uso.
Art. 4° Todos os estabelecimentos DEVEM:
I – realizar treinamento periódico com funcionários sobre os protocolos sanitários aplicáveis à sua atividade,
II – implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre os protocolos de adoção das medidas de controle e prevenção da COVID 19, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;
III – colocar avisos indicativos de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento, restringindo a capacidade para 50% (cinquenta por cento), ressalvado, no interior das lojas, o distanciamento mínimo de até Sim? (cinco metros quadrados) por pessoa.
IV – O colaborador deve usar uniforme limpo e exclusivo nas dependências do estabelecimento, ou roupa diferente daquela utilizada no trajeto. Também é desejável que sejam trocados ou higienizados os sapatos, antes do atendimento ao público;
V – Sempre que necessário, manter um colaborador na porta do estabelecimento, organizando a entrada, para evitar acesso quando a lotação estiver acima da capacidade do estabelecimento;
VI – Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais.
Art. 5° Todos os estabelecimentos devem MONITORAR a saúde de seus colaboradores, observado o seguinte:
I – estabelecimentos com área igual ou superior a 200m? (duzentos metros quadrados) devem aferir a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes na chegada ao ambiente de trabalho, impedindo a entrada caso a temperatura esteja igual ou superior a 37,5°C;
II – implementação de medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, afastamento de funcionários para o isolamento domiciliar que testarem positivos para COVID-19 ou apresentarem sintomas de sindrome gripal;
III – adoção de medidas para segregação dos clientes e colaboradores entre as diferentes áreas do estabelecimento (fluxos únicos nos corredores);
IV – monitoramento do quantitativo de pessoas e permanência no estabelecimento;
V – quando um colaborador for identificado como infectado, recomenda-se a testagem dos demais colaboradores, especialmente daqueles que tiveram sintomas da COVID-19.
Art. 6° A Administração do Shopping DEVE reforçar a comunicação com os lojistas, associados e clientes:
I – a entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar sua implementação;
II – é desejável que o shopping distribua, para todos os lojistas do empreendimento, as orientações do protocolo de abertura do comércio, e explique que cada lojista deve seguias;
III – é importante manter comunicação continua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia;
IV – reforçar a sinalização sobre os cuidados e recomendações exigidas no protocolo sanitário.
