O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.918/2020, de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19). (AC)
Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais. (AC)
Art. 2°-B Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado pelo Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19): (AC)
I – disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70° INPM para seus funcionários; (AC)
II – higienizar diariamente os caixas eletrônicos; (AC)
III – fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e, (AC)
IV – fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público. (AC)
- 1°O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso III ficarão a critério dos estabelecimentos. (AC)
- 2°A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público. (AC)
- 3°A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos. (AC)
- 4°O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4° desta Lei. (AC)
Art. 2°-C O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender necessárias para enfrentamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos arts. 1°, 2°, 2°-A e 2°-B°.” (AC)
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria dos Deputados Claudiano Martins Filho (PP), Pastor Cleiton Collins e Henrique Queiroz Filho (PL)
