CONSIDERANDO a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais normas vigentes,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e padronizar os serviços de exame veicular,
CONSIDERANDO as necessidades de desburocratizar os procedimentos da Autarquia para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços,
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica n° 01/2017, publicado no DODF n° 202, de 20/10/2017, e
CONSIDERANDO ainda o contido no Manual do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar os Cartórios extrajudiciais a efetuarem a coleta de dados, via sistema informatizado, e em conformidade com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, para o registro de Comunicado de Venda veicular junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Art. 2° Os acessos e trocas de informações, previstas no Termos de Cooperação Técnica entre Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG, se darão por meio de sistema Web Service.
Art. 3° Aos Cartórios cabe atender às solicitações de comunicações de vendas de veículos previstas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/1997, para fins de registro da comunicação da venda do veículo junto ao Órgão Executivo de Trânsito, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4° Adotar como validação dados do selo digital do TJDFT, gerado para cada ato de reconhecimento de firma em documento de transferência veicular cadastrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, Certificado de Registro de Veículo – CRV, independente de o usuário requerer ou não a comunicação da venda, inclusive os abonos de firmas oriundos de outras Unidades da Federação.
Art. 5° Os Cartórios deverão enviar, via sistema Web Service, as informações referentes à validação dos dados do selo digital do TJDFT, previsto no art. 4°, desta Instrução.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA
