O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Vitória, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1° Em cada igreja ou tempo de qualquer culto deverá ser realizada a limitação de número de pessoas presentes, de acordo com a gravidade da pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada.
§ 2° Em caso de limitação da entrada de fiéis deverá ser respeitada a proporção de 01 (um) fiel por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área.
Art. 2° Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou locomoção até o local, sendo observadas as regras aqui já impostas.
Art. 3° Art. 3° Sendo proibida a circulação total de pessoas com a imposição de regras de isolamento social, as atividades nas igrejas e templos religiosos serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e demais cominações impostas nesta lei.
Art. 4° As igrejas e templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para suas atividades deverão:
I – Fixar no(s) pontos(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
II – Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;
III – O tempo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos para mãos;
IV – Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e quando, não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
V – Executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;
VI – Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis;
VII – Exigir e fiscalizar o uso de máscara facial a todos os fiéis no interior do estabelecimento;
Art. 5° O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de Agosto de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
