O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o art. 3°, inc. IV, al. a, e os arts. 33 e 34 da Lei Complementar n° 728, de 8 de janeiro de 2014, quanto ao volume e classificação dos resíduos sólidos especiais que necessitam de sistema de recolhimento diferenciado, nos termos deste Decreto.
§ 1° Para os fins do disposto neste Decreto, as pessoas jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, e em especial as tipologias das atividades listadas no Anexo I deste Decreto, deverão cadastrar-se no Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR-POA).
§ 2° Daqueles cadastrados no SGR-POA, são considerados Grandes Geradores, os que geram volume diário superior a 300 (trezentos) litros de resíduos sólidos, cuja natureza e composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares.
§ 3° Ficam excluídos, do estabelecido no caput deste artigo:
I – os geradores residenciais; e
II – os estabelecimentos públicos municipais.
Art. 2° Os Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos urbanos, devendo observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos e de disposição final dos rejeitos, estabelecidas pelo Poder Público, constantes da Lei Complementar n° 728, de 2014, e demais normativas Municipais, Federais e Estaduais.
Art. 3° Para o cadastramento no SGR-POA, disponível no sítio oficial do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – cópia do Alvará de Funcionamento;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando houver, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento, Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010; e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente;
IV – cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V – cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos, firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora devidamente cadastrada.
§ 1° O cadastrado deverá atualizar as informações no SGR-POA a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais, incluindo os dados solicitados pelo sistema.
§ 2° O cadastrado, ao realizar o autocadastramento, se responsabiliza, na forma da Lei, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 4° Os obrigados ao cadastramento, definidos no § 1° do art. 1°, e os identificados como Grandes Geradores, na forma do § 2° do art. 1°, deste Decreto, terão suspensa, automaticamente, a coleta ou o recebimento na Estação de Transbordo, localizado na Lomba do Pinheiro ou em outra unidade indicada pelo DMLU, dos resíduos especiais, caso não efetuem o cadastramento.
Parágrafo único. O restabelecimento do serviço, somente se dará após o cadastramento e a quitação de possíveis débitos pendentes junto ao DMLU.
Art. 5° Os Grandes Geradores poderão firmar convênio ou contrato com o DMLU, para a prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos especiais.
§ 1° Quando a coleta for realizada pelo Poder Público, o ajuste poderá prever a disponibilização de containers padrão pelo Grande Gerador, a fim de viabilizar a coleta automatizada.
§ 2° O Grande Gerador deverá confeccionar e afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento, adesivo para identificação “Grande Gerador – Coleta Especial”, conforme especificações e modelo disponível no sítio eletrônico do DMLU.
Art. 6° Os transportadores contratados para a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos deverão:
I – cadastrar-se junto ao DMLU, indicando os Grandes Geradores para os quais prestam os serviços, bem como os caminhões que serão utilizados, o destino final ambientalmente adequado e licenciado dos resíduos;
II – responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos ao DMLU;
III – informar, trimestralmente, ao DMLU, no SGR-POA, a relação dos Grandes Geradores para os quais presta os serviços e os locais de disposição final dos resíduos sólidos coletados e transportados; e
IV – fornecer, sempre que solicitado, todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade, mantendo-os em seu poder durante 5 (cinco) anos;
Art. 7° A contratação do serviço de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os Grandes Geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
Art. 8° O Grande Gerador fornecerá todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 9° O Grande Gerador deverá confeccionar e afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento, adesivo para sua identificação como “Grande Gerador – Coleta Particular”, conforme especificações e modelo disponível no sítio eletrônico do DMLU.
Art. 10. As pessoas jurídicas e físicas, cujas atividades sejam das tipologias elencadas no Anexo I deste Decreto, serão notificadas a se cadastrarem no SGR-POA, por edital e outros meios legalmente estabelecidos.
Art. 11. Os resíduos especiais dos Grandes Geradores, de que trata este Decreto, deverão ser mantidos no interior do estabelecimento gerador até a realização da coleta, sendo vedada a colocação de resíduos especiais em vias e logradouros públicos.
Art. 12. Constará como condicionante do alvará da atividade a exigência do cadastro no SGR-POA e a ausência acarretará a invalidade do alvará.
Art. 13. As atividades que dependem de Licença Ambiental de Operação serão precedidas do cadastro de Grande Gerador.
Art. 14. O manejo dos resíduos sólidos sujeitos à Política Municipal de Logística Reversa deverá atender a legislação vigente, e os demais resíduos recicláveis segregados na origem, deverão ser prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de catadores, devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal, e que atendam a legislação vigente.
Art. 15. Caberá ao DMLU fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 16. O Grande Gerador ficará sujeito às infrações e sanções previstas na Lei Complementar n° 728, de 2014, no que couber, pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. A não realização do cadastro no SGR-POA configura inobservância das normas regulamentares, na forma do art. 47 da Lei Complementar n° 728, de 2014, ensejando infração média, punível com multa de 180 (cento e oitenta) Unidades Financeiras Municipais (UFM´s), na forma do art. 52 da Lei Complementar n° 728, de 2014.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto n° 20.227, de 23 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I
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Bancos |
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Hotéis, Motéis ou Similares. |
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Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios. |
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Hospitais e Clínicas Veterinárias |
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Shoppings, Centros Comerciais e Galerias. |
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Instituições de Ensino |
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Centro Tradicionalista Gaúcho (CTG) |
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Creches |
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Casas Geriátricas |
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Supermercados e Hipermercados |
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Restaurantes |
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Clubes |
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Bares e Casas Noturnas |
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Cafeterias |
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Padarias |
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Casas de Shows e Teatros |
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Cemitérios |
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Órgãos Públicos |
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Escritórios de Pessoas Jurídicas |
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Cinemas |
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Churrascarias |
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Comércio Varejista e Atacadista |
