O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prorrogação dos efeitos do Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput e o § 1° do art. 5° do Decreto n° 520, de 10 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Na vigência deste Decreto, o trabalho desempenhado pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, de modo que a cada 03 (três) semanas, em 02 (duas) as atividades serão prestadas de forma presencial e em 01 (uma) mediante teletrabalho.
§ 1° Os servidores sujeitos ao regime de revezamento na forma do caput trabalham 02 (duas) semanas presencialmente em sua unidade de lotação e 01 (uma) em teletrabalho, ainda que em unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.
(…)”
Art. 2° Fica alterado inciso II, do § 4° do art. 6° do Decreto n° 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 4° (…)
(…)
II – que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;
Art. 3° Ficam revogados o § 1° do art. 10 e o art. 14-A do Decreto n° 520, de 10 de junho de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de agosto de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
