O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° (…)
II – comprovar que concorre com empresas já incentivadas no Estado e que preenche os requisitos exigidos por esta Lei para o usufruto dos benefícios nela previstos;
(…)” (NR).
Art. 2° O caput e os incisos I, VI e VII do art. 20 da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, os empreendimentos que atendam pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições:
(…)
I – constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade econômica para a geração de emprego e renda e para contribuir com o adensamento de cadeias produtivas no Maranhão;
(…)
VI – que gere energia renovável não poluente;
(…)
VIII – esteja localizado em município ou região considerada prioritária no planejamento estratégico do Estado, conforme definido em ato do Poder Executivo;
( … ).” (NR).
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
