O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e na Nota Técnica ENCAT 2016.002 – v 1.61, atualizada em 10/09/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 386, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………
Parágrafo Único. O valor total referente ao benefício usufruído relativo a cada código de benefício fiscal deverá ser declarado mensalmente na EFD ICMS IPI por meio do Registro E115, da seguinte forma:
I – deverá ser criado um registro E115 para totalizar o valor relativo a cada tipo de código de benefício existente nos documentos fiscais eletrônicos escriturados no período de referência a que se refere o arquivo; e
II – os códigos referidos no caput deste parágrafo único serão publicados na tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – DF da EFD ICMS IPI”. (NR)
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“Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.”(NR)
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados em desacordo com a Portaria n° 386, de 2019, até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
