FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos serviços e atividades essenciais aos já previstos no Município de Campo Grande-MS, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o Art. 2° desta Lei, bem como a Lei n° 6.453, de 22 de maio de 2020, e os decretos municipais em vigor.
Art. 2° São serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – produção, transporte e distribuição de gás natural, e toda cadeia relacionadaa esta atividade;
II – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, e toda cadeia relacionada a estas atividades;
III – atividades de construção civil, e toda cadeia relacionada a esta atividade;
IV – VETADO;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII – empresas de combate aos vetores e pragas sinantrópicas, dedetização de uma forma geral.
Parágrafo único. Os serviços e atividades relacionados neste artigo deverão seguir as recomendações de biossegurança expedidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e ainda dependerão de pareceres técnicos dos órgãos municipais competentes relativos à cada área de atuação.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o Decreto Municipal n° 14.247, de 14 de abril de 2020.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE AGOSTO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
