O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 16.919, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, salvo nos espaços especificadamente reservados para esse fim, sejam nos pavimentos ou em local próprio definido pela administração, gestão ou conselhos condominiais. (NR)
Parágrafo único. A administração, gestão ou conselhos condominiais deverão reforçar os avisos para que o lixo produzido pelos apartamentos seja descartado, preferencialmente, com sacolas reforçadas ou duplamente acondicionados, para evitar contaminação pelos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria do deputado Alessandra Vieira – PSDB
