O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.
Art. 4° É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 5° Não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade.
Art. 6° O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades: a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e, b) multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa prevista na alínea “b” deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.
§ 2° Os valores de que trata este artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho – PL
