(DOE de 16/01/2013)
Altera a Resolução SF 56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° do Decreto 54.179, de 30-03-2009,
RESOLVE:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:
1 – o § 1° do artigo 5°:
“§ 1° – Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);
II – o item 2 do § 2° do artigo 8°:
“2 – condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, com a seguinte redação:
I – ao artigo 3°, o § 3°:
“§ 3° – Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documentofiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta.” (NR);
II – ao artigo 5°, o inciso V:
“V – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT (modelo 59).” (NR).
III – ao § 2° do artigo 8°, o item 3:
“3 – pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:
a) estiver listado no Anexo II;
b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal.” (NR).
Artigo 3° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-12-2012.