O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Fica suspenso, durante o período compreendido entre a data de publicação do Decreto n° 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, o prazo de validade de concurso público, em vigor ou expirado dentro desse período, para o provimento de cargo ou emprego em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual.
Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput, bem como o retorno da contagem do prazo, deverá ser publicada no diário oficial do Estado e na página do órgão ou da entidade na internet.”.
Art. 2° Fica revogado o inciso VII do art. 4° da Lei n° 23.631, de 2020.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
