O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao caput do art. 4° da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso IX:
“Art. 4° (…)
IX – incentivo à implementação de campanha educativa, veiculada nos principais meios de comunicação, para orientar a população sobre a importância e as formas corretas de separação e descarte das máscaras de proteção individual caseiras e dos demais equipamentos de proteção individual – EPIs -, em vias e logradouros públicos e em recipientes de resíduo domiciliar ou comercial enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
