Dispõe sobre a obrigatoriedade de os petshops, clínicas e hospitais veterinários, informarem ao Cento de Controle de Zoonoses, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos e, dá outras providências.
Art. 1° Os petshops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas e hospitais veterinários e os médicos veterinários que atendem em domicílio, ficam obrigados a informar imediatamente ao Centro de Controle de Zoonoses do Município, através de ofício físico (denúncia por escrito), quando detectarem indícios de maus tratos em animais por eles atendidos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício, as seguintes informações:
I – qualificação do animal;
II – nome e endereço do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;
III – relatório do atendimento prestado, contendo espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e, os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2° O atendimento do disposto na presente Lei, implicará ao infrator:
I – multa no valor equivalente a um salário mínimo vigente;
II – o dobro do inciso anterior, a partir da segunda reincidência.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 03 de dezembro de 2019.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente