O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, por irregularidades insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo humano, ser destinados as Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.
Art. 2° As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas, nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Eriberto Medeiros – PP
