O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade da retomada responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a mantença dos postos de trabalho;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o §5°, ao art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 5° Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea “b”, deste artigo, os jogos e treinamento de futebol profissional, devendo estes serem realizados sem a presença do público externo e com a observação dos devidos protocolos de saúde e de higienização.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
