O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o Decreto n° 19.886, de 03.07.2020 – que dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada das atividades econômicas no Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais -, alterado pelos Decretos n°s 19.890, de 06.07.2020, e 19.902, de 09.07.2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 19.922, de 16.07.2020, dispondo sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a manutenção da retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais – Fases 2 e 3; e
CONSIDERANDO o Decreto n° 19.945, de 27.07.2020, dispondo sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 01 e 02 e nos dias 08 e 09, de agosto de 2020, no âmbito do Município de Teresina,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, do Decreto n° 19.945, de 27.07.2020 – referente às atividades e estabelecimentos que estão autorizados a funcionar nos sábados e domingos (dias 01 e 02 e dias 08 e 09, de agosto de 2020) -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
VII – serviços e rituais religiosos.
………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
JOÃO DE DEUS FONSECA
Secretário Executivo da SEMGOV
