O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com os seguintes Índices de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, os itens 49, 73, 75 e 77 do Anexo Único da Portaria CAT 20/20, de 27-02-2020:
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST(%) |
| 49 | 17.053.00 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
52,04 |
| 73 | 17.077.00 | 1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
41,61 |
| 75 | 17.078.00 | 1601.00.00 |
Mortadela |
42,50 |
| 77 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
44,71 |
” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2020.
