O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos VI e VII do caput do art. 2° da Resolução n° 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
VI – 1° de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4° a 6°;
VII – 1° de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4° a 7°.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda