O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis rurais de que trata a Lei Estadual 3.525, de 8 de agosto de 2019, tem procedimento inaugurado a partir de protocolo do interessado perante o Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, ao qual incumbe, na forma prevista em regulamento, emitir o Termo de Reconhecimento e Convalidação.
§ 1° Denomina-se Termo de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, no prazo de até 45 dias a contar do protocolo por parte do interessado.
§ 2° Expirado o prazo de que trata o § 1° deste artigo, é facultado ao interessado proceder ao requerimento de convalidação perante a respectiva serventia de Registro de Imóveis, a qual deverá adotar procedimento estabelecido em ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 2° Incumbe ao ITERTINS encaminhar o Termo de Reconhecimento e Convalidação para a respectiva serventia de Registro de Imóveis, ao que, a partir dessa fase, o procedimento tem sua operacionalização definida em ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 3° A extensão real da área do imóvel rural abrangido pela efetivação da convalidação não pode ser superior a 2.500 hectares, tampouco inferior à fração mínima de parcelamento fixado a cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Parágrafo único. É facultado ao interessado na efetivação da convalidação de registro imobiliário utilizar-se de ata notarial para fazer a comprovação dos requisitos previstos na Lei Estadual 3.525, de 8 de agosto de 2019, inclusive no tocante à divergência de área constante do registro e a de fato existente.
Art. 4° O processamento dos atos administrativos a cargo do ITERTINS de que trata esta Medida Provisória se dará por meio de sistema eletrônico de gestão denominado “Sistema de Gestão Terra Nossa”, no site <https://sistemas.itertins.to.gov.br/sgtn/login> e, a comunicação com os Serviços de Registro de imóveis será efetivado por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5° O Secretário Chefe da Casa Civil e o Presidente do ITERTINS são autorizados a firmar convênio com a entidade mantenedora da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados com a finalidade de viabilizar a implementação e a melhoria no intercâmbio e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6° O art. 36 da Lei Estadual 3.408, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do §2 o , com a seguinte redação:
“Art. 36. ………………………………………………………………………..
§ 2° O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, atender aos pedidos eletrônicos formulados, sendo-lhe facultado repassar ao usuário do sistema eletrônico, mediante ressarcimento, antecipadamente no ato da apresentação do pedido, as despesas que lhe forem cobradas pela utilização do sistema eletrônico, isento quando o interessado direto for o Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações públicas.” (NR)
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2020; 19° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
