O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 98 da Lei n° 10.297, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. …………………..
§ 1° Todo e qualquer ato administrativo editado com fundamento nesta Lei, deverá observar o disposto na Lei Complementar n° 589, de 18 de janeiro de 2013, contendo justificativa fundamentada em anexo ao ato, observados:
I – indicadores econômicos oficiais que justifiquem sua motivação;
II – seu objetivo; e
III – previsão de resultados financeiros e sociais provenientes da medida.
§ 2° É facultado ao Poder Executivo disponibilizar as informações que trata o § 1° através do link para sítio da internet no Diário Oficial.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI
