BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° A Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, fixará os parâmetros de prorrogação da data de vencimento das parcelas relativas aos preços públicos a que se refere o artigo 5° da Lei n° 17.403, de 17 de julho de 2020.
Art. 2° Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos instrumentos referidos no artigo 5° da Lei n° 17.403, de 2020, no período compreendido entre 24 de março e a data de publicação deste decreto, ressalvado o previsto no artigo 3° deste decreto.
Parágrafo único. Para as licenças expedidas com base na Lei n° 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, na Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, na Lei n° 15.723, de 24 de abril de 2013, que estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares no Município de São Paulo, na Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, na Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprova o Código de Obra e Edificações do Município de São Paulo, e no Decreto n° 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto n° 59.396, de 5 de maio de 2020, que regulamenta a Lei n° 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3° Os Termos de Permissão de Uso para instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeios públicos por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins permanecem suspensos e a autorização de outorga prevista pelo artigo 9° da Lei n° 17.403, de 2020, ficará condicionada às regras de retomada gradual das atividades de que trata o Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2020, em consonância com o previsto no artigo 11 da Lei n° 17.403, de 2020, a outorga dos Termos de Permissão de Uso a que se refere o “caput” deste artigo fica isenta do pagamento de eventuais taxas aplicáveis para apreciação do pedido, não estando dispensado, contudo, o pagamento do respectivo preço público pela utilização do espaço público.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 59.298, de 23 de março de 2020, observado o disposto no artigo 3° deste decreto.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 17 de julho de 2020.
