O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, nem diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL
Art. 1° O presente Decreto visa disciplinar o horário de funcionamento do comércio local, com o específico fim de evitar aglomerações, sobretudo no sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 2° Os supermercados, hipermercados e atacarejos poderão funcionar das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana.
Art. 3° O comércio “de porta para a rua” poderá funcionar das 09h00min às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h00min às 13h00min aos sábados.
Art. 4° As academias, box, studios e afins poderão funcionar das 06h00min às 22h00min, de segunda-feira a sábado.
Art. 5° As galerias comerciais e os centros comerciais, com abertura prevista 21 de julho de 2020, poderão funcionar das 09h00min às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h00min às 13h00min aos sábados.
Art. 6° Os shopping centers sem sistema de ar-condicionado, com abertura prevista 21 de julho de 2020, poderão funcionar das 12h00min às 20h00min, todos os dias da semana.
Art. 7° Os restaurantes, bares, pizzarias, lanchonetes e food parks de até 300m² (trezentos metros quadrados) poderão funcionar das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, com atendimento presencial ao consumidor.
Parágrafo único. Os comércios e serviços de alimentação poderão atender aos clientes fora do horário estipulado no caput deste artigo exclusivamente para o serviço de entrega domiciliar, sem que haja limitação de horário.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, STTU, SEMSUR e SMS que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores, permanecem vigentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
