O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO o aumento da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, e a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, do protocolo preventivo de enfrentamento à doença da COVID-19, o qual foi adotado pelo Município do Natal;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a Fase 1 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 11.994, de 13 de julho de 2020, que autorizou a Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, nem diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
CONSIDERANDO a importância da prática de esportes e paradesporto para a saúde física e mental de seus praticantes;
DECRETA:
Art. 1° Dentro do contexto da Fração 1 da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços, no âmbito do Município do Natal, fica autorizada a prática de esportes individuais ou sem interação entre os participantes, tanto da mesma equipe quanto de seus correspondentes adversários, de forma a proporcionar o integral atendimento ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.
Art. 2° É permitida, nas academias, clubes, associações e similares, a prática de sinuca, tênis, tênis de mesa, atletismo, ginástica rítmica e olímpica, nado sincronizado, squash, beach tennis, futevôlei e badminton.
Parágrafo único. Fica assegurada a prática do paradesporto para as modalidades referidas no caput deste artigo, para as pessoas com deficiência.
Art. 3° Permanece vedada, nas academias, clubes, associações e similares, a prática de esportes coletivos tais como basquete, vôlei, handebol, futebol (americano, de campo e de salão) e congêneres.
Art. 4° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
