O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO o aumento da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, e a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, do protocolo preventivo de enfrentamento à doença da COVID-19, o qual foi adotado pelo Município do Natal;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO a existência de amplo diálogo com as entidades do comércio, serviços e indústria, e, sobretudo, levando também em consideração o modelo de retomada responsável idealizado e apresentado pela classe empresarial;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a Fase 1 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 1 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, e a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1° Fica mantido o cronograma da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal.
Art. 2° A Fase 2, com início em 14 de junho de 2020, está dividida em 2 (duas) frações.
§ 1° Na Fração 1, fica autorizada a abertura de academias, desde que em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto.
§ 2° Na Fração 2, com início previsto para 21 de junho de 2020, fica autorizada a abertura dos centros comerciais e das galerias comerciais, desde que em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto.
§ 3° Para os comércios e serviços que tenham a sua reabertura autorizada na Fase 2, é vedado o uso de ar-condicionado.
Art. 3° Caberá à administração do comércio ou serviço:
a) Limitar a permanência simultânea de consumidores na razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;
b) Proibir o acesso ou permanência de pessoas sem a utilização de máscara de proteção;
c) Disponibilizar álcool 70° INPM na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas para a higienização das mãos dos consumidores;
d) Assegurar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive com afixação de indicativos visuais, no chão, para filas;
e) A recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de ingressar no local;
f) Orientar seus colaboradores a intensificar a higienização das mãos com álcool 70° IPNM.
Art. 4° Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.
Art. 5° Os comércios e serviços não essenciais deverão ter horário de funcionamento somente após as 09h00min, com fechamento até no máximo às 17h00min, para o fim de evitar aglomerações no sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 6° Ficam ratificadas as disposições constantes do Decreto Municipal n° 11.988, de 29 de junho de 2020.
Parágrafo único. Para o específico fim de dirimir eventuais dúvidas de interpretação, esclarece-se que as metragens estipuladas no artigo 2°, §§1°, III e 2°, I e II do Decreto Municipal n° 11.988, de 29 de junho de 2020 referem-se ao espaço de vendas dos comércios e serviços, pelo que ficam excetuadas das metragens estipuladas as áreas de caixa, estoque, circulação privativa de funcionários, banheiros, provadores e similares.
Art. 7° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 13 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
ANEXO
REGRAS PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS
1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;
2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário);
3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar);
4, Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: bancos, colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;
5. Reforçar a higienização do material de trabalho;
6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;
7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
9. Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc);
10. Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
11. Uso obrigatório de máscaras para todas as pessoas que estejam no ambiente;
12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8°C, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;
13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local;
14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70° INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF;
15. Ocupação simultânea de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário);
16. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0 m de distância do outro;
17. Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;
18. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
19. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado;
20. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação;
21.Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;
22. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações sobre o COVID-19;
23. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
24. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
25. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
26. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
27. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
28. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário;
29. Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: estar, lanchonete, etc;
30. Sem funcionamento aos domingos e feriados;
31. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.