O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município; com base na Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem-se como um direito de todos e um dever do Estado, sendo, por isso mesmo, alçados à condição de direitos fundamentais de grande expressão constitucional, fazendo-se, portanto, obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com os meios necessários, adotando todas as ações indispensáveis, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
CONSIDERANDO o agravamento da crise de saúde pública no Brasil, com reflexos diretos nos Estados e Municípios, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus, necessitando a intensificação, a cada dia, de medidas que visem evitar a disseminação da Covid-19 na cidade de Teresina;
CONSIDERANDO que, para evitar o comprometimento à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde de Teresina, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do distanciamento social;
CONSIDERANDO por fim, que entre as várias medidas adota das, visando a diminuição da circulação de pessoas, e, portanto, o aumento do percentual de isolamento social, está a restrição ao trânsito de veículos automotores, nos termos deste Decreto, nas vias públicas do perímetro central do Município de Teresina, que exige a adoção de práticas que possibiliem o atingimento dos critérios de isolamento e distanciamento social adequados à manutenção do processo de reabertura das atividades econômicas, em especial durante o mês de julho do corrente ano, bem como a fixação de penalidades para o descumprimento do disposto neste Decreto,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado o isolamento de vias públicas, no Perímetro da Região Central de Teresina, para a circulação de veículos automotores, a ser realizado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, na forma definida neste Decreto.
§ 1° O Perímetro da Região Central de Teresina, a que se refere este artigo, compreende os seguintes limites: ao Norte (rua Desembargador Freitas), ao Sul (rua Paissandu), a Leste (rua David Caldas) e a Oeste (av. Maranhão).
§ 2° O isolamento será realizado de segunda-feira a sábado, no horário de 6 às 18h, nos cruzamentos das vias internas do Perímetro, conforme a seguir:
HORÁRIO | (Perímetro) rua DES. FREITAS | (Perímetro) rua PAISSANDU | (Perímetro) rua DAVID CALDAS | (Perímetro) av. MARANHÃO |
Das6 às 18h |
Pontos de Isolamento nos cruzamentos das vias internas |
Pontos de Isolamento nos cruzamentos das vias internas |
Pontos de Isolamento nos cruzamentos das vias internas |
Pontos de Isolamento nos cruzamentos das vias internas |
rua Rui Barbosa |
rua Simplício Mendes |
Praça Pedro II |
rua Coelho Rodrigues |
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rua 13 de Maio |
rua Barroso |
rua Coelho Rodrigues |
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rua Areolino de Abreu |
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rua Lisandro Nogueira |
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§ 3° O acesso à Ponte da Amizade, para a cidade de Timon, será realizado através das ruas Paissandu, Riachuelo e Senador Teodoro Pacheco.
§ 4° Não se aplicam as restrições deste Decreto à circulação de veículos automotores pelo leito viário da rua Des. Freitas, rua Paissandu, rua David Caldas e avenida Maranhão.
Art. 2° Fica permitida a circulação, no Perímetro da Região Central de Teresina definido neste Decreto, dos seguintes veículos automotores:
I – veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, bem como os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, constantes no art. 29, incisos VII e VIII, da Lei Federal n° 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);
II – veículos de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço pelo órgão executivo de trânsito da cidade de Teresina (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS);
III – veículos do sistema de táxi e mototáxi;
IV – veículos que apresentarem, isoladamente, peso bruto total abaixo de cinco toneladas e comprimento total abaixo de 7,00 metros e tara abaixo de duas toneladas, quando e em serviços destinados ao transporte de cargas e mercadorias para o funcionamento de atividades essenciais;
V – veículos institucionais vinculados aos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
VI – veículos terceirizados de órgãos públicos, devendo, obrigatoriamente, circular com identificação e autorização, por escrito, do órgão ao qual o veículo está vinculado;
VII – veículos conduzidos ou destinados à condução de:
a) pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade;
b) pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, hemodiálise, entre outros.
Art. 3° Caberá à Diretoria de Operação e Fiscalização de Trânsito – DOFT, da STRANS, por meio dos seus Agentes de Trânsito, a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo único. A desobediência às disposições constantes deste Decreto será considerada infração grave, com a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), conforme previsto no art. 195, da Lei Federal n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), além de computados cinco pontos no prontuário da CNH do condutor do veículo.
Art. 4° Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS a competência originária para a adoção das medidas de isolamento das vias públicas, definidas neste Decreto, no Perímetro da Região Central de Teresina, para a circulação de veículos automotores.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo