O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza o setor industrial sucroenergético, no âmbito do Estado da Paraíba, a produção, envase, transporte e comercialização do álcool 70%, em todo o território paraibano, durante o período de estado de calamidade decretado pelo Poder Executivo estadual, em decorrência da pandemia do covid-19, com fins de assepsia e desinfecção de ambientes em escala comercial.
Parágrafo único. A autorização, que se refere o caput, fica condicionada ao cumprimento integral dos regramentos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA.
Art. 2° Em caso de descumprimento dos requisitos regulamentares de produção, fabricação e qualidade dos produtos, poderá autoridade sanitária suspender a autorização do art. 1°, do produtor em desacordo, até que seja adequada a produção.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09de julho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente