O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedado às operadoras de Telefonia Móvel que operam no Estado da paraíba restringir ou bloquear o acesso dos seus usuários aos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á aos planos pré-pagos (celulares “de crédito”), assim como aos planos pós-pagos (celulares “de conta”).
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 08 de julho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente