O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao caput do art. 3° da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XV:
“Art. 3° (…)
XV – garantia de testagem periódica dos trabalhadores que atuem nos serviços de saúde e dos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos sistemas prisional e socioeducativo do Estado, com preferência para os profissionais de saúde que atendam diretamente pacientes acometidos pela COVID-19.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
