O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no § 4° do art. 16 da Lei n° 6.537, de 26/02/73, no Capítulo IV do Título IV:
a) fica acrescentado o subitem 9.4.3, conforme segue:
” 9.4.3 – Excepcionalmente, até 30 de novembro de 2020, em relação ao Alerta de Divergência:
a) fica dispensada a utilização do sistema próprio referido no subitem 9.2.3;
b) a comunicação ao contribuinte poderá ser efetuada por meio de correio eletrônico (“e-mail”), exclusivamente pelos endereços monitoramento.bf@sefaz.rs.gov.br ou obrigacaoacessoria@sefaz.rs.gov.br.”
b) é dada nova redação ao item 9.8, mantida a redação do “caput” e da alínea “b” do subitem 9.8.1, conforme segue:
” 9.8 – As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no “site” da Receita Estadual, http:\\www.receita.fazenda.rs.gov.br, no portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica.”
“a) mediante remessa ao contribuinte, pelos Correios;”
c) é dada nova redação ao item 9.10, conforme segue:
” 9.10 – Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será analisada pela Receita Estadual para fins de inclusão na programação fiscal de auditoria.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
