O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e pela resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais n° 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° o contribuinte poderá requerer, até 31 de agosto de 2020, o reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário com os benefícios previstos no Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, sem a observância do disposto no art. 12 do referido decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
