O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS – ARSAL, no uso de suas atribuições, conferidas pelas leis n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, bem como pelas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com o Decreto n° 40.182 de 14 de abril de 2015, com as modificações trazidas pela Resolução ARSAL n° 15, de 2 de setembro de 2016, e suas alterações, com fulcro no que consta no processo administrativo SEI n° E:49070.0000003331/2020, bem como na decisão do Colegiado da ARSAL prolatada na reunião realizada dia 25 de junho de 2020 e
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo de Alagoas declarou Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (CORONAVÍRUS), por meio do Decreto n° 69.541, de 19 de março de 2020, tendo sido mantida a declaração do estado de emergência, bem como as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública no âmbito do Estado de Alagoas, por meio do Decreto n° 69.935, de 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a suspensão do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas impostas visando o enfrentamento e a contenção da disseminação da COVID-19.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que permitam o funcionamento regular do Sistema de Transporte de Passageiros no Estado de Alagoas durante a vigência do estado de emergência,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender os prazos recursais para apresentação de defesa prévia, recursos e pedidos de reconsideração aos autos de infração, previstos na Resolução ARSAL n° 08/2017, vencidos a partir de 23 de março de 2020, e vincendos a partir da data de publicação desta Resolução, até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 2° Postergar o prazo para realização do Recadastro, exercício 2020, dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, modalidades Convencional e Complementar, previstos na Resolução ARSAL n° 15/2016, para janeiro de 2021.
Art. 3° Prorrogar a vida útil dos veículos dos Serviços de Transporte de Transporte de Passageiros Convencional e Complementar, previstos na Resolução ARSAL n° 09/2017 e 08/2017, respectivamente, pelo prazo de 180 dias, contados da data da publicação da presente Resolução.
Art. 4° Prorrogar a obrigação da substituição das faixas dos veículos dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, modalidades Convencional e Complementar, previstos na Resolução ARSAL n° 10/2019, pelo prazo de 90 dias.
Art. 5° Prorrogar o prazo de renovação dos contratos de permissão do Serviço Complementar de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, oriundos dos Certames Licitatórios AMGESP 005/2009 e ARSAL N° 001/2013, determinado na Resolução ARSAL n° 10, de 21 de março de 2020, para até o dia 30 de dezembro de 2020.
Art. 6° Postergar o prazo para realização da Revisão Tarifária do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, exercício 2020, das modalidades Convencional e Complementar, previstos na Resolução ARSAL n° 15/2016, para janeiro de 2021.
Art. 7° Suspender pelo período que perdurar as medidas de restrições no Estado de Alagoas, decorrentes da Pandemia, ocasionada pelo COVID-19, o prazo das autorizações provisórias concedidas para operação do Serviço Complementar de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Maceió, 25 de junho de 2020.
JOSÉ RONALDO MEDEIROS
Diretor-Presidente da ARSAL
