O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que diversos profissionais da saúde atuantes por todo o Estado de Mato Grosso durante o enfrentamento à pandemia não dispõem de moradia no local de execução do serviço essencial à saúde pública;
CONSIDERANDO que o serviço de transporte aéreo demanda suporte hoteleiro para abrigar a tripulação em trânsito em território mato-grossense;
CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade são imprescindíveis para a manutenção da regularidade no funcionamento das atividades econômicas essenciais;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
IV – (…)
(…)
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de hotelaria e os serviços de contabilidade, exceto academias, salões de beleza e barbearias;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
