O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:
“Art. 84-A. É permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. (AC)
§ 1° O fornecedor somente poderá estabelecer restrições à entrada nas seguintes hipóteses: (AC)
I – bebidas alcoólicas; e, (AC)
II – alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor, temperatura, estado, tipo de recipiente etc.) possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores. (AC)
§ 2° Entende-se por fornecedor, para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária das salas de exibição ou espetáculo de que trata o caput. (AC)
§ 3° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES – PSB
