O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 492, de 4 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livre do município do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 35.064, de 25 de janeiro de 2012, que cria o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEDES/SEOP n° 001, de 09 de maio de 2012, que regulamenta o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas,
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o cadastro de feirantes de produtos orgânicos visando o regular funcionamento do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas,
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de promover o ordenamento territorial através do controle do uso e da ocupação do espaço urbano, na forma do art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 264 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1° Convocar os fornecedores de produtos orgânicos que comercializem no município do Rio de Janeiro para fins de cadastramento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação desta Portaria. Alterado pela Portaria “N” F/CFE n° 136/2020 (DOM de 19.06.2020), efeitos a partir de 19.06.2020 Redação Anterior
Parágrafo único. Estão convocados igualmente para cadastramento as entidades certificadoras de produtos orgânicos, os Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e as Organizações de Controle Social que compõem o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica com atuação no município do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Portaria “N” F/CFE n° 136/2020 (DOM de 19.06.2020), efeitos a partir de 19.06.2020
Art. 2° Em virtude da suspensão do atendimento presencial da Coordenação de Feiras, decorrente da pandemia de COVID-19, o cadastramento poderá ser realizado por meio de encaminhamento de correio eletrônico para o endereço documentacao.cfe@gmail.com, com as seguintes informações:
I – cópia do RG e do CPF do fornecedor de produto orgânico;
II – comprovante de residência;
III – relação de produtos comercializados;
IV – comprovação da certificação do produto orgânico comercializado conferido por organismo reconhecido oficialmente, nos termos da Lei Federal n° 10.831/2003.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhados anexados ao supracitado correio eletrônico os documentos comprobatórios digitalizados das informações contidas nos incisos de I a IV do caput deste artigo em formato pdf.
Art. 2°-A. Para o caso das organizações referidas no p. único do art. 1°, deve ser apresentada a seguinte documentação: Acrescentado pela Portaria “N” F/CFE n° 136/2020 (DOM de 19.06.2020), efeitos a partir de 19.06.2020
I – RG e CPF do representante legal da entidade, com a devida comprovação desta situação; Acrescentado pela Portaria “N” F/CFE n° 136/2020 (DOM de 19.06.2020), efeitos a partir de 19.06.2020
II – cópia da consulta ao CNPJ; Acrescentado pela Portaria “N” F/CFE n° 136/2020 (DOM de 19.06.2020), efeitos a partir de 19.06.2020
III – comprovante do credenciamento da entidade junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Acrescentado pela Portaria “N” F/CFE n° 136/2020 (DOM de 19.06.2020), efeitos a partir de 19.06.2020
Art. 3° O cadastramento se faz necessário para a atualização do banco de dados a fim de subsidiar o ordenamento do exercício da atividade.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO BASTOS DA SILVA