O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 6°-A:
“Art. 6°-A. Os hospitais públicos, privados e de campanha disponibilizarão diariamente, preferencialmente de maneira remota, informações acerca da situação clínica de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de COVID-19 a familiar ou outra pessoa previamente indicados pelo paciente e cadastrados nas unidades hospitalares.
Parágrafo único. Os hospitais de que trata o caput devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico destinados a familiar de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de COVID-19.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
