O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
§ 4° A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
II – a autorização de transferência de crédito alcança a aquisição de energia elétrica pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
