O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 291, de 29 de abril de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos benefícios fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei n° 11.308, de 8 de abril de 2019, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 14/20).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 10de junho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente
