O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, na Lei n° 23.628, de 2 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais n° 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 47.913, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:”.
Art. 2° O art. 1° do Decreto n° 47.913, de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea “o” no inciso I, das alíneas “c”, “d” e “e” no inciso III e do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – (…)
o) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção);
(…)
III – (…)
c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquição de veículo com isenção);
d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquição de veículo com isenção);
e) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações);
(…)
V – do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA: art. 8°, § 3° (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).”.
Art. 3° O caput do art. 2° do Decreto n° 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:”.
Art. 4° O art. 3° do Decreto n° 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os prazos a que se refere o art. 1° cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE n° 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive.”.
Art. 5° O art. 4° do Decreto n° 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os prazos a que se referem os arts. 1° e 2°, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.”.
Art. 6° O caput e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 47.913, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 antes de 31 de julho de 2020:
(…)
II – as referências ao dia 3 de agosto de 2020, nos arts. 3° e 4°, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”.
Art. 7° O art. 1° do Decreto n° 47.898, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica prorrogada, para até 31 de julho de 2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários – CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1° de janeiro a 2 de maio 2020.”.
Art. 8° O art. 2° do Decreto n° 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica suspenso até 31 de julho de 2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos – PTA para inscrição em dívida ativa.”.
Art. 9° O art. 3° do Decreto n° 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica suspensa até 31 de julho de 2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.”.
Art. 10. O caput do art. 1° do Decreto n° 47.940, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo para pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de agosto de 2020:”.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 13 de março de 2020, relativamente ao caput, à alínea “o” do inciso I, às alíneas “c” e “e” do inciso III e ao inciso V, do art. 1°, ao caput do art. 2°, ao art. 3°, ao art. 4° e ao art. 6°, do Decreto n° 47.913, de 8 de abril de 2020;
II – 26 de março de 2020, relativamente aos arts. 2° e 3° do Decreto n° 47.898, de 25 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
