O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o benefício do apoio fiscal estabelecido no art. 3°, IV da Lei n° 3.140, de 21 de dezembro de 1991, que criou o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI;
CONSIDERANDO ainda, que trigo em grão importado e seus derivados estão alcançados pelo regime da substituição tributária conforme disposto nos artigos 708 a 720-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento moageiro de trigo, enquadrado no benefício fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, crido pela Lei n° 3.140, de 21 de dezembro de 1991, que importe trigo em grão alcançado pela substituição tributária disposta nos artigos 708 a 720-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve observar as condições estabelecidas nesta Portaria, para efeito de utIIização do referido benefício.
Art. 2° O benefício do PSDI deverá ser calculado levando em consideração carga tributária própria do estabelecimento beneficiário do PSDlI, do total do ICMS incidente na importação do trigo em grão, observando-se o seguinte:
I – o ICMS Próprio da operação interna será calculado sobre o percentual estabelecido no inciso I do art. 4° do total do ICMS incidente na operação de importação do trigo cujo resultado deve ser multiplicado por 45% (quarenta e cinco por cento);
II – o ICMS Próprio da operação Interestadual será calculado sobre o percentual estabelecido no inciso II do art. 4° do total do ICMS incidente na operação de importação do trigo cujo resultado deve ser multiplicado por 30% (trinta por cento);
III – a soma dos resultados de que tratam os incisos I e II deste artigo será a Base de Cálculo sobre a qual incidirá o benefício do PSDI.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento moageiro adquirir o trigo em grão no território nacional, será deduzido o percentual da alíquota interestadual da carga total prevista para o trigo importado de 40% (quarenta por cento), devendo ser considerada esta dedução no cálculo do benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 3° Está ainda contemplado pelo beneficio do PSDI o ICMS relativo a saída de farelo resultante da moagem do trigo em grão não alcançado pela substituição tributária, conforme disposto nos §§ 7° e 8° do art. 709-A do RICMS/2002.
Art. 4° Para efeito desta Portaria fica estabelecido que o percentual médio das vendas de farinha de trigo em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado pelo estabelecimento moageiro sergipano, para o processamento e produção da farinha detrigo, equivale a:
I – 35% (trinta e cinco por cento) de vendas internas, e;
II – 65% (sessenta e cinco por cento) de vendas interestaduais.
Parágrafo único. Os percentuais fixados no “caput” poderão ser revistos periodicamente, caso haja alteração no histórico de vendas do estabelecimento moageiro.
Art. 5° O pagamento do imposto relativo a importação do trigo em grão beneficiado pelo PSDI, nos termos do art. 2° desta Portaria, deverá ocorrer até o quinto dia útII do sexto mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro do trigo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao ICMS devido:
I – por substituição tributária nas operações internas, não contempladas no PSDI, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria, nos termos do § 1° do art. 714 do RICMS/2002;
II – nas operações com farelo de trigo, hipótese em que o pagamento, quando devido, deverá ocorrer mensalmente, no prazo normal de recolhimento.
Art. 6° A adoção dos critérios estabelecidos nesta Portaria está condicionada a celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos artigos 131 a 136 do RICMS/2002.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de maio de 2020.
Aracaju, 09 de junho de 2020, 199° da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
