O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007 e pelo Decreto n° 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e:
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA n° 237/1997, Art. 18, na Lei Complementar n° 140/2011 e na Resolução CONAM n° 1/2018;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
CONSIDERANDO Decreto n° 40.817/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências:
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2020, a vigência de todas as Licenças Ambientais (LP, LI, LO, LAS, LIC e LOC), Autorizações Ambientais (AA) e Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV), que tenham validade entre a data de publicação desta Instrução e 30 de dezembro de 2020.
§ 1° As LP’s que atinjam 5 (cinco) anos, as LI’s e LIC’s que atinjam 6 (seis) anos e as LO’s, LOC’s e LAS’s que atinjam 10 (dez) anos de vigência no decorrer do lapso temporal previsto no caput, não serão prorrogadas para além da validade máxima prevista na legislação, devendo o empreendedor encaminhar, tempestivamente, requerimento próprio para obter a renovação / prorrogação do ato.
§ 2° Para a obtenção da prorrogação automática de que trata o § 4°, Art. 14, da Lei Complementar n° 140/2011, o interessado deverá requerer a renovação da licença ambiental até o dia 02 de setembro de 2020, respeitando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, ficando o ato automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Brasília Ambiental.
§ 3° Para a obtenção da prorrogação automática de que trata o § 2°, Art. 16, da Resolução CONAM 001/2018, o interessado deverá requerer a renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS até o dia 01 de novembro de 2020, respeitando a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade, ficando o ato automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Brasília Ambiental.
§ 4° Não haverá prorrogação automática para Autorizações Ambientais e Autorizações de Supressão de Vegetação, que terão vigência conforme estabelecido no caput.
§ 5° A prorrogação a que se refere o caput não impede a atuação da Fiscalização Ambiental antes do prazo final da vigência do ato, que deverá coibir o exercício de atividades em desacordo com a licença anteriormente concedida, nos termos da legislação vigente.
Art. 2° Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo para cumprimento de condicionantes ambientais e o atendimento a pendências processuais, com vencimento entre a data de publicação da Instrução Normativa n° 09, de 21 de março de 2020, e o dia 30 de julho de 2020.
Art. 3° Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo limite para protocolar junto ao INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL os documentos previstos na Instrução Normativa n° 1/2019, Art. 4°, § 1°.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se aplica aos requerimentos abertos entre os dias 21 de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) nos termos do Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015.
Art. 4° Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo para cumprimento de condicionantes ambientais de entrega de análises físico-químicas.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas as entregas de análises físico-químicas relacionadas às investigações de áreas contaminadas, em detrimento de outras, em virtude de sua relevância ambiental.
Art. 5° Revoga-se a Instrução Normativa n° 09, de 21 de março de 2020.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
