O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o art. 41-A no Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 41-A. Ficam permitidas em regime presencial, apenas no âmbito do ensino superior, exclusivamente para atividades de pesquisa em nível de graduação e de pós-graduação, atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.”
Art. 2° Fica incluído o art. 41-B no Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 41-B. Para efeitos do artigo 41-A, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das regras do art. 22 deste Decreto, as seguintes condições:
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e a ocupação máxima de 1 (um) aluno para cada 16m² (dezesseis metros quadrados);
II – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de ensino e de circulação;
III – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e
IV – uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e funcionários.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
