O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 23 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
II – cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (NR)
III – condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente; e, (NR)
IV – condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (AC)
……………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO – PSB
