PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei veicula normas suplementares às editadas pela União Federal para regulamentar os cancelamentos nos setores de aviação civil e turismo, enquanto durar a pandemia causada pelo Covid-19.
Art. 2° No caso de cancelamento de passagens aéreas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), deverá ser observado o seguinte procedimento:
§ 1° O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 2° Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Art. 3° Na hipótese de cancelamento de pacotes de viagens com agências de viagens e turismo, estas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou,
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§ 1° As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2° O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:
I – a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e,
II – o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 4° Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, prevista no art. 180 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas faixas A ou B, observada a dosimetria prevista no art. 181 e sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na referida Lei.
Art. 5° Os valores arrecadados com as penalidades descritas no art. 4° desta Lei ficarão à disposição do Governo do Estado, devendo ser destinados, preferencialmente, ao Fundo Estadual de Enfrentamento ao coronavírus – FEEC.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (AVANTE) E ROMERO
ALBUQUERQUE (P
